Share the post "Se a minha mãe falecer, posso continuar a viver na sua casa camarária?"
Vivo com a minha mãe numa casa da Câmara. Caso ela venha a ir para um lar de terceira idade, ou a falecer, tenho de entregar a casa ou posso continuar a residir aí?
Dantas Rodrigues: A transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário é possível em determinadas situações, encontrando-se condicionada desde logo ao regime aplicável ao contrato de arrendamento celebrado e à idade ou grau de incapacidade da pessoa que reside com o primitivo arrendatário. Além disso, é ainda relevante a especial relação existente entre o arrendatário que, entretanto, falece e a pessoa que lhe sucede.
Assim sendo, a título de exemplo, num contrato celebrado posteriormente a 2006, a regra será a da transmissibilidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário, quando lhe suceda pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano, envolvendo assim naturalmente situações em que os filhos vivem com os pais.
Num contrato antigo, celebrado por exemplo em 1992, o mesmo já não sucede, uma vez que nesse caso a regra será a caducidade do contrato com a morte do arrendatário salvo nos casos expressamente previstos.
Tendo em apreço a situação exposta, o filho apenas sucederia ao arrendatário, num contrato de arrendamento antigo, nos seguintes casos:
- Se tiver menos de um ano de idade ou sendo menor de idade, conviva com o arrendatário há mais de um ano;
- Se tiver idade inferior a 26 anos, se encontrar a frequentar o 11.º, 12.º ano de escolaridade ou um estabelecimento de ensino médio ou superior;
- Se com ele vivesse há mais de um ano fosse portador de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Se com ele vivesse há mais de cinco anos, tendo idade igual ou superior a 65 anos, e o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar seja inferior a 5 vezes a retribuição mínima nacional anual (RMNA).
Fora das hipóteses referidas, o contrato caduca.
Tratando-se de um contrato celebrado com a Câmara Municipal, devem ainda ser observados requisitos impostos pela mesma para a respetiva transmissibilidade do contrato, designadamente quanto à necessidade de habitação em função dos rendimentos apresentados, bem como o clausulado no contrato assinado pelo arrendatário primitivo.
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